Locação na pandemia Coronavírus

14/04/2020

Mais do que nunca precisamos NEGOCIAR. Negociar deixou de ser apenas o ato comportamental do negócio jurídico, na clássica teoria de classificação dos fatos jurídicos.  Compreender as razões de todos os contratantes é a premissa inicial. A partir daí, é possível criar alternativas para conseguir o reequilíbrio do contrato, por ex., diferimento das parcelas, rateio de despesas, etc

Pode-se contatar a outra parte para conversar ou, não conseguindo, notificá-la dos fatos, expondo de forma objetiva as razões pelas quais é necessária uma rodada de conversações.

Se em tempos ordinários, negociar é importante, em tempos de crise, é sobrevivência.

Negociar não significa abrir mão de garantias. Estas persistem e devem ser ratificadas em eventual acordo. Por exemplo, recomenda-se que o fiador venha anuir ao termo de acordo/transação, não esquecendo que, dependendo do regime de casamento do fiador, deve o cônjuge também anuir. 

A súmula 332 do STJ diz que "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". A súmula é de 2008. Todavia, há julgados entendendo pela nulidade. É preciso ter atenção às leis incidentes e interpretações dos Tribunais,

Negociar, repita-se, importa em flexibilizar a forma de cumprimento das obrigações. É possível pensar em prazos,  redução de multa, alteração de índice de correção, ... Ou seja, alternativas não faltam para que os contratantes cheguem a um consenso, desde que realmente estejam comprometidos com a situação real.

Um comércio que esteja faturando com lucratividade em virtude da crise, (p.ex. farmácia) não sofre um desequilíbrio de caixa que o impeça de cumprir o contrato de locação. Portanto, é necessário que realmente haja uma comprovação idônea  e contemporânea à pandemia da COVID-19 para ensejar uma alteração do contrato.

Para isto, contate a parte e/ou contrate um advogado para analisar a situação pontual.

Um acordo é melhor que uma sentença imposta.