Locação de espaço para estacionamento a condômino morador do mesmo prédio
José Euclésio dos Santos, Advogado, diretor da AGADIE, vice-presidente do CMDUA de Porto Alegre
Dispõe o art. 1.338 do Código Civil:
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
A vedação contrária à disposição acima contraria a norma civil, que é cogente (obrigatória).
Além disto, o direito de dispor livremente da sua fração (propriedade) está garantido pelo art.5º, incisos II, XXII e XXIII, da Constituição Federal/1988 e pelo art. 1.228, caput, do Código Civil.
Portanto,
não pode a convenção obstar por completo o direito de propriedade, devendo
adequá-lo ao regramento relativo ao condomínio edilício. Diz o Juiz de Alçada
Júlio dos Santos Vidal Júnior, do 2ª Tribunal de Alçada Civil de São Paulo[1]:
"Não podem ser modificadas pela nova Convenção de Condomínio ou pode deliberações feitas em assembleia a prejudicar os interesses do titular da unidade condominial".
A situação do Cond. Ed. Quarai assemelha-se a precedente julgado pelo TJRS, na qual o Condomínio colocou em Regimento Interno a vedação a cessão, locação ou venda a terceiros e tentou o registro imobiliário. Eis a ementa:
"DÚVIDA. REGISTRO PUBLICO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. Negativa de registro de convenção de condomínio. Regimento interno complementar à convenção que veda a locação, cedência ou venda de espaços de estacionamento a terceiros, não condôminos, ainda que tenham matrículas próprias. Art. 1331 § 1º do CC/2002. Negaram provimento". (Apelação Cível Nº 70031526387, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 29/09/2009)
No
corpo da decisão, diz o Desembargador Relator:
"Nessa linha, não poderia a convenção estabelecer vedações que vão de encontro ao que dispõe a lei civil, que prevê a livre disposição do imóvel titulado (matriculado)".
Portanto, a vedação de locação ou cessão a morador do próprio prédio é ilegal e não traz qualquer prejuízo ou risco aos demais condôminos.
Porto Alegre, 29 de março de 2011.
[1] Condomínio edilício. Ed. Método. São Paulo: 2005, p.87.